AgInt no RMS 49543 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0258198-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conselheiro do Tribunal de Contas estadual nomeado em face de aposentadoria posteriormente renunciada e declarada ilegal.
Inexistência de direito líquido e certo à nomeação decorrente de ato ilegal, bem como de ato jurídico perfeito.
III - Sendo o ato de nomeação vinculado à determinada aposentadoria, a renunciada desta ou a declaração de sua ilegalidade, verifica-se a perda de objeto da pretensão de nomeação.
IV - É vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.543/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conselheiro do Tribunal de Contas estadual nomeado em face de aposentadoria posteriormente renunciada e declarada ilegal.
Inexistência de direito líquido e certo à nomeação decorrente de ato ilegal, bem como de ato jurídico perfeito.
III - Sendo o ato de nomeação vinculado à determinada aposentadoria, a renunciada desta ou a declaração de sua ilegalidade, verifica-se a perda de objeto da pretensão de nomeação.
IV - É vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.543/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RMS 31400-TO, AgRg no AgRg no RMS 37292-DF, EDcl no AgRg no RMS 42776-GO, AgRg no RMS 43768-PI, AgRg no RMS 46998-SC
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