AgInt no RMS 49629 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0271632-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PENSIONISTAS. MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 15.114/2012. ÓBITO DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO APÓS A EC N. 41/2003. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
III - Na hipótese dos autos, verifico que a pensão decorreu do falecimento, entre os anos de 2005 e 2008, de servidores que não se aposentaram nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional n.
41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ausência do direito à paridade remuneratória com relação aos servidores ativos.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.629/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PENSIONISTAS. MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 15.114/2012. ÓBITO DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO APÓS A EC N. 41/2003. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
III - Na hipótese dos autos, verifico que a pensão decorreu do falecimento, entre os anos de 2005 e 2008, de servidores que não se aposentaram nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional n.
41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ausência do direito à paridade remuneratória com relação aos servidores ativos.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.629/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00007LEG:FED EMC:000047 ANO:2005 ART:00002 ART:00003LEG:EST LCP:015114 ANO:2012 UF:CE
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