AgInt no RMS 49796 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0291031-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, objetivando: a) assegurar aos seus filiados o direito de percepção da "revisão sem distinção de índices" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI); e b) a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração até a implantação da ordem com posterior ajuizamento da execução da sentença com o detalhamento do valor devido a cada um dos servidores sindicalizados.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante pretende que os percentuais distintos utilizados pelas autoridades impetradas para promover a atualização financeira do subsídio e da Parcela Constitucional de Irredutibilidade aos seus representados, os Fiscais Estaduais Agropecuários, sejam igualados na proporção estabelecida para o subsídio pelos anexos XIV, XXXI e XLV da Lei Estadual n. 4.350, de 24.5.2013. (...) A Lei n. 4.350/13 estabelece de forma explícita a incidência tanto da revisão geral quanto do reajuste setorial, acrescido de abono, para algumas categorias, entre as quais se inclui a dos servidores representados pelo impetrante (...) Por meio do Ofício n. 2.219/SUGESP/SAD (f. 130-1), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO esclarece a forma como foram efetuados a revisão geral e o reajuste setorial do subsídio e apenas o reajuste setorial da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (...) Com efeito, não há óbice à aplicação de índices futuros, nos termos da lei específica editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Além disso, deve-se destacar que, embora a Constituição Federal tenha estabelecido que não pode haver distinção de índices na revisão geral anual, o reajuste setorial (ou aumento setorial) pode acrescer na percentagem incidente sobre o subsídio, conforme bem expõe o parecer ministerial (...) Em outras palavras, é possível fazer incidir sobre o subsídio, além da revisão geral anual, cuja função é repor a perda do poder aquisitivo devida à inflação e que deve se estender à Parcela Constitucional de Irredutibilidade, o reajuste setorial, visando corrigir situações de injustiça, de reestruturação de salário de determinados cargos frente às suas atribuições e responsabilidades e o mercado de trabalho, e de valorização do profissional. É admissível, portanto, que sejam aplicados índices de revisão geral anual somente sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade e índices de revisão geral anual e de reajuste setorial sobre o subsídio, conforme previsto na Lei Estadual n. 4.350, de 24 de maio de 2013, combinada com as Leis Estaduais n. 4.346, de 16 de maio de 2013, n. 4.482, de 3 de abril de 2014, e n. 4.690, de 30 de junho de 2015, sem que essa forma de aplicação acarrete violação a direito líquido e certo dos servidores estaduais. Depreende-se, por conseguinte, que a aplicação da revisão geral anual e do reajuste setorial, independentemente, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, não acarreta nenhuma violação a direito líquido e certo dos Fiscais Estaduais Agropecuários representados pelo impetrante" (fls. 1.579-1.583, e-STJ, grifos no original).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.796/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, objetivando: a) assegurar aos seus filiados o direito de percepção da "revisão sem distinção de índices" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI); e b) a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração até a implantação da ordem com posterior ajuizamento da execução da sentença com o detalhamento do valor devido a cada um dos servidores sindicalizados.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante pretende que os percentuais distintos utilizados pelas autoridades impetradas para promover a atualização financeira do subsídio e da Parcela Constitucional de Irredutibilidade aos seus representados, os Fiscais Estaduais Agropecuários, sejam igualados na proporção estabelecida para o subsídio pelos anexos XIV, XXXI e XLV da Lei Estadual n. 4.350, de 24.5.2013. (...) A Lei n. 4.350/13 estabelece de forma explícita a incidência tanto da revisão geral quanto do reajuste setorial, acrescido de abono, para algumas categorias, entre as quais se inclui a dos servidores representados pelo impetrante (...) Por meio do Ofício n. 2.219/SUGESP/SAD (f. 130-1), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO esclarece a forma como foram efetuados a revisão geral e o reajuste setorial do subsídio e apenas o reajuste setorial da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (...) Com efeito, não há óbice à aplicação de índices futuros, nos termos da lei específica editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Além disso, deve-se destacar que, embora a Constituição Federal tenha estabelecido que não pode haver distinção de índices na revisão geral anual, o reajuste setorial (ou aumento setorial) pode acrescer na percentagem incidente sobre o subsídio, conforme bem expõe o parecer ministerial (...) Em outras palavras, é possível fazer incidir sobre o subsídio, além da revisão geral anual, cuja função é repor a perda do poder aquisitivo devida à inflação e que deve se estender à Parcela Constitucional de Irredutibilidade, o reajuste setorial, visando corrigir situações de injustiça, de reestruturação de salário de determinados cargos frente às suas atribuições e responsabilidades e o mercado de trabalho, e de valorização do profissional. É admissível, portanto, que sejam aplicados índices de revisão geral anual somente sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade e índices de revisão geral anual e de reajuste setorial sobre o subsídio, conforme previsto na Lei Estadual n. 4.350, de 24 de maio de 2013, combinada com as Leis Estaduais n. 4.346, de 16 de maio de 2013, n. 4.482, de 3 de abril de 2014, e n. 4.690, de 30 de junho de 2015, sem que essa forma de aplicação acarrete violação a direito líquido e certo dos servidores estaduais. Depreende-se, por conseguinte, que a aplicação da revisão geral anual e do reajuste setorial, independentemente, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, não acarreta nenhuma violação a direito líquido e certo dos Fiscais Estaduais Agropecuários representados pelo impetrante" (fls. 1.579-1.583, e-STJ, grifos no original).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.796/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a Lei nº 4.193/2012, que instituiu o sistema
remuneratório por meio de subsídio para os Fiscais Agropecuários do
Estado, expressamente estabeleceu que, sobre a Parcela
Constitucional de Irredutibilidade, incidiria apenas a revisão geral
anual de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, [...]".
"Quanto à tese de que haveria ofensa ao princípio da isonomia,
pois servidores que exerceriam a mesma atribuição teriam recebido
índices distintos de reajuste da remuneração, cabe recordar o teor
da Súmula Vinculante nº 37, 'verbis': 'não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia'".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00010 ART:00039 PAR:00004LEG:EST LEI:004350 ANO:2013 UF:MS(ANEXOS XIV, XXXI E XLV)LEG:EST LEI:004346 ANO:2013 UF:MSLEG:EST LEI:004482 ANO:2014 UF:MSLEG:EST LEI:004690 ANO:2015 UF:MSLEG:EST LEI:004193 ANO:2012 UF:MSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE GERAL - ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE37) STF - ARE-AGR 895788
Mostrar discussão