AgInt no RMS 49835 / ACAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0296760-8
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/3/1998).
3.Seria um truísmo dizer que não exerce cargo técnico o servidor a quem se incumbe a responsabilidade de formular, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas previamente estabelecidas nos planos de governo, assessorando os escalões superiores da Administração Pública, responsáveis pela tomada de decisões em graus variados de responsabilidade, complexidade e autonomia.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.835/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/3/1998).
3.Seria um truísmo dizer que não exerce cargo técnico o servidor a quem se incumbe a responsabilidade de formular, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas previamente estabelecidas nos planos de governo, assessorando os escalões superiores da Administração Pública, responsáveis pela tomada de decisões em graus variados de responsabilidade, complexidade e autonomia.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.835/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016 LET:B INC:00011LEG:EST LEI:001704 ANO:2006 UF:ACLEG:FED LEI:011890 ANO:2008LEG:EST LCP:001034 ANO:2008 UF:SP
Veja
:
(CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO - ATRIBUIÇÕES) STJ - RMS 7550-PB
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