AgInt no RMS 49879 / PAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0305172-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONCESSÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFINIÇÃO PRÉVIA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DE CADA SERVENTIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DO CNJ DETERMINANDO O REGULAR CURSO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar o exame de matéria de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONCESSÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFINIÇÃO PRÉVIA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DE CADA SERVENTIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DO CNJ DETERMINANDO O REGULAR CURSO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar o exame de matéria de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1379385-MG, AgRg no AREsp 53995-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 604385-DF, EDcl no REsp 1467926-PR, REsp 1435517-SP
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