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Jurisprudência


AgInt no RMS 49905 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0311104-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante se limitou a alegar a existência de omissão no enfrentamento de ponto sequer ventilado em seu anterior recurso ordinário, deixando, no que importa, de empreender efetivo combate aos fundamentos da decisão monocrática impugnada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS 49.905/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no RMS 44887-SP, AgRg no RMS 44612-SP
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