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Jurisprudência


AgInt no RMS 49948 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0316190-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. COTAS PARA NEGROS E PARDOS. LEI ESTADUAL 14.147/2012. INICIATIVA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EX TUNC. PRESERVAÇÃO DOS CONCURSOS ABERTOS NA VIGÊNCIA DA LEI. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Caroline Motta Freitag Thomas e Thiago Rogerio Souza Contreras contra ato praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda, objetivando, em síntese, a não incidência da reserva de cotas raciais, Lei Estadual 14.417/2012, para os negros e pardos no concurso para Auditor-fiscal da Receita Estadual, Edital 02/2014. 2. Os impetrantes alegam que a referida legislação apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme já reconhecido pelo TJRS no Incidente de Inconstitucionalidade 70.057.658.593. 3. Hipótese em que a ADI 70060672342, que reconheceu a inconstitucionalidade de parte do caput do art. 1º, da Lei Estadual n° 14.147, de 19 de dezembro de 2012, possui efeitos ex nunc, ou seja, tem vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas, isto é, não alcança os concursos abertos sob vigência da norma impugnada. 4. Desse modo, perfeitamente aplicável aos concursos em andamento, como in casu, a política de "cotas raciais", nos termos da Lei Estadual 14.147/2012, razão pela qual não há falar em preterição dos impetrantes na ordem classificatória do certame ora questionado. 5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 49.948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:014147 ANO:2012 UF:RS
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - EFEITOSEX NUNC) STJ - AgRg no REsp 1505350-DF
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