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Jurisprudência


AgInt no RMS 49984 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0323112-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 267/STF. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF. 2. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. 3. Compulsando os autos, não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a impetração do writ, notadamente ante a ausência de ato coator a incidir na espécie. Dessa forma, ausente qualquer mácula no ato assestado como coator, não se afigura possível a utilização da via mandamental. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.984/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL) STJ - RMS 14487-ES, AgRg no RMS 27236-TO, RMS 25397-DF, RMS 49410-RS, AgRg no RMS 28920-RS, AgRg no MS 22146-MG, RMS 36497-RJ, RMS 14364-RJ, RMS 14481-MG, RMS 42593-RJ(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 805690-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no RMS 48442-GO, AgRg no RMS 22666-MS