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Jurisprudência


AgInt no RMS 49991 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0324154-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, SEM HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o edital de regência do certame - Edital n. 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - previa 100 (cem) vagas para o curso de formação de sargento da PMMS, sendo 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual e 60 (sessenta), por critério de antiguidade. O recorrente ficou classificado na 1.331ª colocação, não exsurgindo daí direito líquido e certo à nomeação. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida. Precedentes. 3. O acórdão origem foi proferido em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame. Precedentes: AgRg no RMS 27.599/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 1º/10/2013; AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 732.477/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 5/2/2007, p. 334. 4. Conforme informações dos autos, o novo edital foi publicado em 29/4/2014, e a impetração do mandado de segurança se deu em 22/6/2015, muito além do prazo de 120 dias do termo final, configurando, portanto, a decadência. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.991/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS - NOMEAÇÃO -EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - RMS 47861-MG, AgRg no RMS 45464-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DE DECADÊNCIA - TERMO INICIAL -PRETERIÇÃO DE CANDIDATO) STJ - AgRg no RMS 27599-RJ, AgRg no REsp 733394-RR, AgRg no REsp 732477-RR
Sucessivos : AgInt no RMS 49986 MS 2015/0324043-0 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016AgInt no RMS 49738 MS 2015/0285368-6 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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