AgInt no RMS 50029 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0001120-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser informado o nome do inventariante. Também a juntada do formal de partilha de RITA BARBOSA PIMENTA não comprova que a inventariante é MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA, tanto que tal formal foi passado a favor dela (MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA) e demais herdeiros".
2. Não se justifica a alteração do entendimento do Tribunal de origem. Isso porque nem a "Ata de Audiência" nem o "Alvará n.
8.169/2014" (fl. 82) são aptos a comprovar a condição de herdeiro de Benedito Carlos Vital. Por outro lado, o "Formal de Partilha" de fl.
34 não comprova que Maria Tereza Barbosa Pimenta tenha figurado na condição de inventariante.
3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser informado o nome do inventariante. Também a juntada do formal de partilha de RITA BARBOSA PIMENTA não comprova que a inventariante é MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA, tanto que tal formal foi passado a favor dela (MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA) e demais herdeiros".
2. Não se justifica a alteração do entendimento do Tribunal de origem. Isso porque nem a "Ata de Audiência" nem o "Alvará n.
8.169/2014" (fl. 82) são aptos a comprovar a condição de herdeiro de Benedito Carlos Vital. Por outro lado, o "Formal de Partilha" de fl.
34 não comprova que Maria Tereza Barbosa Pimenta tenha figurado na condição de inventariante.
3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 28472-MG, RMS 21931-TO
Sucessivos
:
AgInt no RMS 51249 RN 2016/0145688-5 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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