AgInt no RMS 50127 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0022965-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si sós, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012).
2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, porquanto, além de o impetrante-recorrente não ter sido aprovado dentro do número de vagas, a superveniência de lei, mesmo durante a validade do concurso, ou mesmo a suposta desistência de candidatos melhor classificados, não implica o entendimento de que a administração tenha efetivamente interesse em preenchê-los no tempo de validade do concurso público.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.127/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si sós, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012).
2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, porquanto, além de o impetrante-recorrente não ter sido aprovado dentro do número de vagas, a superveniência de lei, mesmo durante a validade do concurso, ou mesmo a suposta desistência de candidatos melhor classificados, não implica o entendimento de que a administração tenha efetivamente interesse em preenchê-los no tempo de validade do concurso público.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.127/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO LÍQUIDO ECERTO À NOMEAÇÃO) STJ - RMS 47861-MG, MS 18054-DF, AgRg no RMS 36386-BA STF - RE 837311-PI(ALEGAÇÃO DE VACÂNCIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 49960-MG, RMS 44288-PE(INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO) STJ - RMS 50034-MG
Sucessivos
:
AgInt no RMS 51003 MT 2016/0118289-7 Decisão:15/09/2016
REPDJe DATA:25/10/2016
DJe DATA:23/09/2016
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