AgInt no RMS 50151 / TOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0027168-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO.
ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Pretende o recorrente, médico, com base no art. 17, § 3º, da Lei Estadual 2.670/2012 e sob o fundamento de isonomia, receber percentual fixado a título de indenização por insalubridade a outros profissionais.
2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da isonomia sob o argumento de que "o fato de a Lei 2.670/2012 ter feito uma diferenciação clara entre a base de cálculo do adicional de insalubridade dos médicos e dos demais profissionais da saúde, uma vez que o legislador tratou em igualdade de condições todos os servidores da saúde, fixando um percentual menor aos médicos, justamente por terem seus vencimentos mais elevados".
3. Incide na espécie o entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
4. Precedentes em casos indênticos: RMS 49.523, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 16.3.2016, e RMS 49.465, Rel. Regina Helena Costa, DJ de 22.04.2016.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 50.151/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO.
ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Pretende o recorrente, médico, com base no art. 17, § 3º, da Lei Estadual 2.670/2012 e sob o fundamento de isonomia, receber percentual fixado a título de indenização por insalubridade a outros profissionais.
2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da isonomia sob o argumento de que "o fato de a Lei 2.670/2012 ter feito uma diferenciação clara entre a base de cálculo do adicional de insalubridade dos médicos e dos demais profissionais da saúde, uma vez que o legislador tratou em igualdade de condições todos os servidores da saúde, fixando um percentual menor aos médicos, justamente por terem seus vencimentos mais elevados".
3. Incide na espécie o entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
4. Precedentes em casos indênticos: RMS 49.523, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 16.3.2016, e RMS 49.465, Rel. Regina Helena Costa, DJ de 22.04.2016.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 50.151/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:002670 ANO:2012 UF:TO ART:00017 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1329376-CE, REsp 1532432-PE, AgRg no RMS 44664-CE, RMS 49465-TO
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