AgInt no RMS 50229 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0041315-4
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO VALOR HOMOLOGADO APURADO COM BASE EM LAUDO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. No caso em liça, inexiste teratologia ou outra circunstância excepcional que justifique o uso da via mandamental, especialmente porque, consoante se infere das informações acima transcritas, bem como do próprio ato judicial impugnado, o valor do crédito habilitado em favor da agravante foi apurado com amparo em laudo contábil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.229/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO VALOR HOMOLOGADO APURADO COM BASE EM LAUDO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. No caso em liça, inexiste teratologia ou outra circunstância excepcional que justifique o uso da via mandamental, especialmente porque, consoante se infere das informações acima transcritas, bem como do próprio ato judicial impugnado, o valor do crédito habilitado em favor da agravante foi apurado com amparo em laudo contábil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.229/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RMS 43459-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA NULIDADE OUTERATOLOGIA) STJ - AgRg no MS 22047-DF, EDcl no MS 22046-SP
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