AgInt no RMS 50244 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0041868-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, com o objetivo de nomeação no cargo de Docente da Educação Superior - Perfil: Professor de Matemática, para o Campus de Tangará da Serra.
2. O recorrente alega que o Edital do certame ofereceu 01 (uma) vaga para o mencionado cargo e que foi classificado na 4ª posição, sendo nomeado o 1º colocado no concurso.
3. Sustenta ter sido preterido, tendo em vista que Administração publicou o Edital 063/2014/UNEMAT, para seleção e contratação temporária para o cargo no qual se encontra classificado.
4. O STJ entende que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
5. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou o entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016, Repercussão Geral).
6. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "as provas trazidas aos autos não demonstram, estreme de dúvidas, a violação sustentada pelo Impetrante, porque o Edital n° 063/2014/UNEMAT é expresso, ao afirmar que o processo seletivo era destinado à seleção de candidatos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuação na função de professor da Educação Superior da UNEMAT. Trata-se, portanto, de cadastro de reserva" (fls. 213-214, e-STJ).
7. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
8. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado.
9. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.244/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, com o objetivo de nomeação no cargo de Docente da Educação Superior - Perfil: Professor de Matemática, para o Campus de Tangará da Serra.
2. O recorrente alega que o Edital do certame ofereceu 01 (uma) vaga para o mencionado cargo e que foi classificado na 4ª posição, sendo nomeado o 1º colocado no concurso.
3. Sustenta ter sido preterido, tendo em vista que Administração publicou o Edital 063/2014/UNEMAT, para seleção e contratação temporária para o cargo no qual se encontra classificado.
4. O STJ entende que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
5. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou o entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016, Repercussão Geral).
6. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "as provas trazidas aos autos não demonstram, estreme de dúvidas, a violação sustentada pelo Impetrante, porque o Edital n° 063/2014/UNEMAT é expresso, ao afirmar que o processo seletivo era destinado à seleção de candidatos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuação na função de professor da Educação Superior da UNEMAT. Trata-se, portanto, de cadastro de reserva" (fls. 213-214, e-STJ).
7. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
8. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado.
9. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.244/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00037 INC:00009
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGASOFERECIDAS PELO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO) STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no RMS 35759-MA, AgRg no RMS 49659-MG
Sucessivos
:
RMS 52821 BA 2017/0001553-9 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:20/06/2017RMS 53008 BA 2017/0015730-3 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no RMS 50627 MT 2016/0097712-7 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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