AgInt no RMS 50268 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0045589-3
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE, REVOGADA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA INEP 179/2014. NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE ETÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que negou à impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou a declaração de proficiência com base no ENEM, tendo em vista que não possuía à época da realização da primeira prova dezoito anos completos, consoante disposto no art. 1º da Portaria INEP 179/2014.
2. Analisando o possível direito líquido e certo na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não estar aquele devidamente comprovado, porquanto a impetrante não se subsume às regras que autorizam a excepcionalidade da conclusão do ensino médio pelas vias regulares, por não possuir 18 (dezoito) anos à época de realização da primeira prova do ENEM, não se adequando à referida Portaria.
Portanto, o mandamus é manifestamente inadmissível por não preencher os requisitos legais.
3. Ressalta-se ainda que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, com relação ao acesso ao ensino superior e a depender do caso concreto, reconheça a possibilidade de haver consolidação de situações fáticas surgidas por força de decisões liminares, que, posteriormente, foram revogadas, o caso dos autos não autoriza a aplicação desse entendimento para se conceder à impetrante o certificado de conclusão do ensino médio.
4. É que a inscrição na Instituição de Ensino Superior, conquanto tenha se dado por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais; e, mesmo aliada à regular frequência no curso superior, por si só, pelo tempo transcorrido até agora (cursando o terceiro semestre do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária no Centro Universitário Ritter dos Reis), não têm o condão de consolidar sua situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio.
5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE, REVOGADA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA INEP 179/2014. NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE ETÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que negou à impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou a declaração de proficiência com base no ENEM, tendo em vista que não possuía à época da realização da primeira prova dezoito anos completos, consoante disposto no art. 1º da Portaria INEP 179/2014.
2. Analisando o possível direito líquido e certo na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não estar aquele devidamente comprovado, porquanto a impetrante não se subsume às regras que autorizam a excepcionalidade da conclusão do ensino médio pelas vias regulares, por não possuir 18 (dezoito) anos à época de realização da primeira prova do ENEM, não se adequando à referida Portaria.
Portanto, o mandamus é manifestamente inadmissível por não preencher os requisitos legais.
3. Ressalta-se ainda que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, com relação ao acesso ao ensino superior e a depender do caso concreto, reconheça a possibilidade de haver consolidação de situações fáticas surgidas por força de decisões liminares, que, posteriormente, foram revogadas, o caso dos autos não autoriza a aplicação desse entendimento para se conceder à impetrante o certificado de conclusão do ensino médio.
4. É que a inscrição na Instituição de Ensino Superior, conquanto tenha se dado por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais; e, mesmo aliada à regular frequência no curso superior, por si só, pelo tempo transcorrido até agora (cursando o terceiro semestre do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária no Centro Universitário Ritter dos Reis), não têm o condão de consolidar sua situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio.
5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - NÃOCUMPRIMENTO DO LIMITE ETÁRIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 43055-MS, RMS 43656-MS
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