AgInt no RMS 50311 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0058785-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador.
2. Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.
3. Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT.
4. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba.
5. Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional.
6. Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art.
37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela. Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório.
7. Agravo Interno provido.
(AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador.
2. Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.
3. Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT.
4. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba.
5. Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional.
6. Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art.
37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela. Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório.
7. Agravo Interno provido.
(AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00017
Veja
:
STJ - RMS 32042-RJ, RMS 27073-CE, AgRg no RMS 25865-RJ
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