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Jurisprudência


AgInt no RMS 50327 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0060426-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A NECESSIDADE DOS SERVIDORES SEJA PERMANENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Kamila Amorim contra suposta omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em suma, que prestou concurso para provimento do cargo de Professor de Nível Superior em Pedagogia, Grau 'A', nos termos do Edital SEPLAG/FHA nº 01/2012. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras durante a validade do concurso geram apenas expectativa de direito à nomeação, por estarem compreendidas na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. Na hipótese dos autos, não existem documentos que evidenciem que a necessidade dos servidores seja permanente, daí por que não configurado o direito líquido e certo, no caso. 4. Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público". 5. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.327/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVADE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DAADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 36744-BA, AgRg no RMS 27077-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO LÍQUIDO ECERTO) STJ - RMS 46771-MT(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO LÍQUIDO ECERTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 26514-RJ
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