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Jurisprudência


AgInt no RMS 50342 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0058074-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA. HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA - COMPETÊNCIA DO PODERJUDICIÁRIO - LEGALIDADE DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃODA BANCA EXAMINADORA) STJ - AgRg no REsp 1301144-RJ, MS 19068-DF, AgRg no AREsp 266582-DF STF - RE 632853-CE (REPERCUSSÃO GERAL)
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