AgInt no RMS 50402 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0074190-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. Hipótese em que a presente impetração decorre da decisão proferida pelo Corregedor do Tribunal de Justiça/ES, que nomeou juiz de direito para presidir processo administrativo disciplinar, sendo a intimação desse decisum o termo inicial para o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que o despacho apontado na impetração não modificou ou estabeleceu nenhum fato novo, tratando tão somente de afastar impugnação da parte autora, feita no processo administrativo, acerca da nomeação do magistrado para compor a comissão disciplinar, conforme ressaltado na origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.402/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. Hipótese em que a presente impetração decorre da decisão proferida pelo Corregedor do Tribunal de Justiça/ES, que nomeou juiz de direito para presidir processo administrativo disciplinar, sendo a intimação desse decisum o termo inicial para o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que o despacho apontado na impetração não modificou ou estabeleceu nenhum fato novo, tratando tão somente de afastar impugnação da parte autora, feita no processo administrativo, acerca da nomeação do magistrado para compor a comissão disciplinar, conforme ressaltado na origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.402/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NÃO MODIFICA OU ESTABELECE FATONOVO - REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no MS 19420-DF
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