AgInt no RMS 50555 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0091429-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a competência interna do órgão colegiado julgador, apoiou-se em fundamentação idônea e condizente com a realidade processual descrita, não se revelando teratológica a fundamentação adotada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 50.555/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a competência interna do órgão colegiado julgador, apoiou-se em fundamentação idônea e condizente com a realidade processual descrita, não se revelando teratológica a fundamentação adotada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 50.555/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
STJ - AgRg no MS 21781-DF, AgRg no MS 22154-DF, RMS 45939-SC, AgRg no MS 22246-SC
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