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Jurisprudência


AgInt no RMS 50567 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0092557-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SIMILITUDE COM O REGIME JURÍDICO FEDERAL. SÚMULA 552/STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula 552, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015). 2. O processo mandamental contempla rito destituído de fase instrutória, daí por que impróprio para o debate sobre se o acometimento de anacusia no caso concreto franquearia o acesso do impetrante à concorrência especial, uma vez necessária a produção de prova pericial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 50.567/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000552
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