AgInt no RMS 50567 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0092557-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SIMILITUDE COM O REGIME JURÍDICO FEDERAL. SÚMULA 552/STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula 552, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015).
2. O processo mandamental contempla rito destituído de fase instrutória, daí por que impróprio para o debate sobre se o acometimento de anacusia no caso concreto franquearia o acesso do impetrante à concorrência especial, uma vez necessária a produção de prova pericial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.567/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SIMILITUDE COM O REGIME JURÍDICO FEDERAL. SÚMULA 552/STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula 552, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015).
2. O processo mandamental contempla rito destituído de fase instrutória, daí por que impróprio para o debate sobre se o acometimento de anacusia no caso concreto franquearia o acesso do impetrante à concorrência especial, uma vez necessária a produção de prova pericial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.567/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000552
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