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Jurisprudência


AgInt no RMS 50746 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0108977-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental (cf. REsp 1049974/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2010). 2. Os argumentos pela ilegalidade de processo administrativo disciplinar não podem ser conhecidos a qualquer tempo, eis que não se trata de fato novo ou circunstância relevante de que trata o art. 134 da Lei Complementar estadual nº 131/2010. Precedentes. 3. Será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança a data a partir da qual houve o surgimento do direito subjetivo alegado, segundo o princípio da actio nata. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 50.746/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:EST LCP:000131 ANO:2010 UF:PR
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - REAPRECIAÇÃODO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1073184-SP, AgRg no AgRg no REsp 800578-MG, REsp 832793-RN, REsp 822742-ES, REsp 797817-SP(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIARELEVANTE) STJ - MS 22263-DF, AgInt nos EDcl no REsp 1340026-SP, MS 17994-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 40803-DF, AgRg no RMS 30427-PE(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no MS 17157-DF, AgRg no RMS 46133-MS
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