AgInt no RMS 51041 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0121264-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE, COMPLEMENTARIDADE E PRECLUSÃO. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Publicado o acórdão recorrido em 23 de fevereiro de 2016, ainda na vigência do CPC/1973, o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve observar a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
3. Publicado o acórdão em 23 de fevereiro de 2016, a apresentação do inteiro teor da peça recursal apenas em 21 de março de 2016 extrapolou o prazo de quinze dias previsto nos artigos 508 do CPC/1973 e 247 do RISTJ, impedindo seu conhecimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.041/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE, COMPLEMENTARIDADE E PRECLUSÃO. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Publicado o acórdão recorrido em 23 de fevereiro de 2016, ainda na vigência do CPC/1973, o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve observar a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
3. Publicado o acórdão em 23 de fevereiro de 2016, a apresentação do inteiro teor da peça recursal apenas em 21 de março de 2016 extrapolou o prazo de quinze dias previsto nos artigos 508 do CPC/1973 e 247 do RISTJ, impedindo seu conhecimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.041/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00247
Veja
:
(PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE, DA COMPLEMENTARIDADE E DA PRECLUSÃO) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1268885-PR, AgRg nos EREsp 800674-PE
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