AgInt no RMS 51319 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0153912-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO COMISSIVO.
TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.
III - No presente caso, a impetração do mandamus se deu em 07.09.2015, sendo certo que a demissão (ato que ora se impugna) ocorreu em 05.05.1999, ou seja, 16 (dezesseis anos) depois, prazo bem maior que os 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido para manejar o remédio constitucional (art. 23, Lei nº 12.016/09).
Ademais, o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO COMISSIVO.
TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.
III - No presente caso, a impetração do mandamus se deu em 07.09.2015, sendo certo que a demissão (ato que ora se impugna) ocorreu em 05.05.1999, ou seja, 16 (dezesseis anos) depois, prazo bem maior que os 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido para manejar o remédio constitucional (art. 23, Lei nº 12.016/09).
Ademais, o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
Veja
:
(PRAZO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - TERMOINICIAL) STF - MS-AGR 23528(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR -DECADÊNCIA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no MS 21005-DF, AgRg no MS 19346-DF(PRAZO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOOU RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZODECADENCIAL) STJ - AgRg no MS 20354-DF, MS 11655-DF, MS19736-DF, MS 20406-DF, MS 18137-DF
Sucessivos
:
AgInt no RMS 48312 SP 2015/0106221-2 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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