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Jurisprudência


AgInt no RMS 51356 / ACAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0160076-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume o acórdão recorrido, que se limitara a confirmar a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, diante da ausência de prova pré-constituída (cópia integral do processo administrativo), indeferira a petição inicial do Mandado de Segurança. Inexistindo, portanto, a apreciação do mérito da controvérsia - como se alega -, não há se falar em reformatio in pejus. III. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. IV. Ademais, já decidiu esta Corte que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (STJ, EDcl no RMS 31.946/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2010). V. Na compreensão do STJ, "a aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor" (STJ, REsp 620.828/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 18/09/2006). Ainda, no mesmo sentido: STJ, RMS 28.374/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011; AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2013. VI. Caso concreto em que não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer apreciação quanto à alegada falta de publicação da Portaria Conjunta da PRESI e COGER, do TJ/AC, linha argumentativa somente trazida nas razões do Recurso Ordinário. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados, pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança, mormente porque não fora este instruído com a cópia integral do processo administrativo. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.356/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - EDcl no RMS 31946-PA(FATO NOVO) STJ - REsp 620828-ES, RMS 30858-PI, AgRg no RMS 37982-RO, AgRg no RMS 21034-RJ
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