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Jurisprudência


AgInt no RMS 51501 / APAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0179734-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal atribui ao STJ a competência para apreciar Recurso Ordinário interposto contra as decisões que denegam a segurança. 2. No caso dos autos, a ordem foi concedida, razão pela qual a irresignação da parte recorrente deveria ser manifestada por meio do Recurso Especial. Saliente-se, por oportuno, que é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 51.501/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:B
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 146809-SC, AgRg no RMS 46517-AP
Sucessivos : AgInt no RMS 50533 BA 2016/0085649-3 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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