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Jurisprudência


AgInt no RMS 51601 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0196250-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À NOMEAÇÃO SOMENTE SE VERIFICADA PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS - SIMVE - DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE DIREITO À CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO EQUIVALENTE AO VALOR DESPENDIDO NO PROGRAMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATINGIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA CARACTERIZAR O PRETERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA I - O Estado de Goiás, por meio de lei estadual, instituiu o programa SIMVE - Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, com o intuito de viabilizar a contratação temporária de policiais, lei essa declarada inconstitucional pelo STF, que implicou a imediata dispensa dos policiais contratados sob esta modalidade. II - Decisão monocrática que contempla correta, mas parcialmente, a situação do impetrante, candidato aprovado fora das vagas previstas, tendo em vista não abranger a análise quanto à classificação no certame, em 1.931º lugar. III - Decisão em repercussão geral no RE 837311, no sentido de que não se caracteriza como preterição a existência, por si só, de vagas abertas, para que haja direito subjetivo à nomeação. IV - Ação civil pública em fase de execução provisória, na qual ficou estabelecida a obrigação do Estado em nomear o número de candidatos equivalente ao valor despendido no programa declarado inconstitucional. V - Impetrante que não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. Inadequação da via eleita que implica denegação da ordem. VI - Agravo interno provido. (AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA- EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - MS 17886-DF(CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS- PRETERIÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO) STF - RE 837311 (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgInt no RMS 51492 GO 2016/0178681-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:10/03/2017
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