AgInt no RMS 51687 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0204267-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. MESTRADO PROFISSIONAL DESTINADO A SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DE CLÁUSULAS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.
1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, não se pode ter por abusiva ou ilegal a decisão administrativa que exclui do certame candidato que não satisfaz os requistos mínimos exigidos para habilitação.
2. A alegação de contradição e ambiguidade nas normas de regência do certame, denuncia, só por si, situação de incerteza quanto ao direito pleiteado, pelo que se revela impróprio o emprego do mandado de segurança. Inteligência do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, contidas no edital do procedimento seletivo, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.687/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. MESTRADO PROFISSIONAL DESTINADO A SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DE CLÁUSULAS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.
1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, não se pode ter por abusiva ou ilegal a decisão administrativa que exclui do certame candidato que não satisfaz os requistos mínimos exigidos para habilitação.
2. A alegação de contradição e ambiguidade nas normas de regência do certame, denuncia, só por si, situação de incerteza quanto ao direito pleiteado, pelo que se revela impróprio o emprego do mandado de segurança. Inteligência do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, contidas no edital do procedimento seletivo, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.687/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:002776 ANO:2015 UF:MG ART:00002 INC:00002 LET:D ART:00005 INC:00001(RESOLUÇÃO SEE 2.776/2015)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(EXCLUSÃO DE CANDIDATO - HABILITAÇÃO - PREENCHIMENTO DE REQUISITOSMÍNIMOS) STJ - RMS 26426-AL(INCERTEZA DO DIREITO PLEITEADO SEGURANÇA IMPOSSÍVEL) STJ - EDcl no RMS 13602-SP
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