AgInt no RMS 51875 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0227454-6
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A AUTORIDADE COM PODER PRÓPRIO PARA O DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO E A AUTORIDADE QUE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, PRATICOU O REFERIDO ATO.
1. "A Lei do Mandado de Segurança estabeleceu passível de ser parte legítima não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante)" (AgRg no REsp 1208680/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.875/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A AUTORIDADE COM PODER PRÓPRIO PARA O DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO E A AUTORIDADE QUE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, PRATICOU O REFERIDO ATO.
1. "A Lei do Mandado de Segurança estabeleceu passível de ser parte legítima não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante)" (AgRg no REsp 1208680/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.875/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1208680-MT, AgRg no REsp 1266153-DF
Mostrar discussão