main-banner

Jurisprudência


AgInt no RMS 51930 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0232888-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADITAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a) não cabe ao Presidente do Tribunal (ou à autoridade delegada) determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original; e b) cabe ao juízo da execução o julgamento de questões incidentes surgidas durante o cumprimento do precatório, tendo o Presidente do Tribunal atribuições de índole meramente administrativa. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 51.930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (ADITAMENTO DE PRECATÓRIO - PAGAMENTO INSUFICIENTE) STF - ADI 2924 STJ - RMS 44831-SP, RMS 48389-SP, AgRg no RMS 45794-SP, RMS 32951-SP(PRECATÓRIO - JULGAMENTO DE QUESTÕES INCIDENTES - JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1142728-SP, AgRg no REsp 373676-SP
Mostrar discussão