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Jurisprudência


AgInt no RMS 52089 / AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0247743-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO REITERADA E ABUSIVA DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO PELA ORIGEM DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, põe-se fim ao processo: os recursos posteriores são sem efeitos. 2. Na questão de ordem no RE nº 839.163, da relatoria do Min. Dias Toffoli, decidiu-se, por maioria, a possibilidade de o relator, mesmo em juízo monocrático, determinar a "baixa imediata, diante do abuso da parte em recorrer". 3. No julgamento, o saudoso Min. Teori Albino Zavascki exprimiu que "o princípio da duração razoável do processo [...] tem como contrapartida o dever de todos de não utilizar de mecanismos procrastinatórios para retardar o desfecho do processo", com aqui ocorrido. 4. Sobre a matéria, cf.: ARE 837803 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 23-02-2017; ARE 927948 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 15-02-2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.089/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STF - RE 839163, AgR-EDv-AgR-ED-ARE 837803, AgR-ED-ED-ARE 927948
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