AgInt no RMS 52182 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0262085-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.567.182/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; EDcl no REsp 1.424.218/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; REsp 1.444.840/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.182/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.567.182/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; EDcl no REsp 1.424.218/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; REsp 1.444.840/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.182/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1319740-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1567182-DF, EDcl no REsp 1424218-DF, REsp 1444840-DF
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