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Jurisprudência


AgInt no RMS 52187 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0262333-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO À LEITURA DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. CERCEAMENTO. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA PROCESSUAL PELO PLENÁRIO DA CORTE DE CONTAS. FUNDAMENTO EM NORMAS REGIMENTAIS. NATUREZA INTERNA CORPORIS. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSÃO. 1. A interpretação de normas regimentais é insindicável pelo Poder Judiciário, por se tratar de assunto interna corporis. Precedentes. 2. Os atos interna corporis imunes à apreciação judicial abarcam, além daqueles emanados das casas legislativas, os oriundos dos tribunais de contas ou mesmo dos órgãos jurisdicionais no exercício da atípica função legiferante. 3. Caso em que a decisão impugnada no presente writ (reconhecimento de continência/conexão entre processos de auditoria) foi tomada com base em preceitos do regimento interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e o direito que o impetrante, ora agravante, alega que lhe foi cerceado (proceder à leitura de relatório de auditoria perante o Plenário da Corte de Contas) está previsto em normas regimentais do TCE cuja exegese a Corte estadual entendeu incabível de discussão no âmbito do mandado de segurança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 52.187/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS - ASSUNTO INTERNA CORPORIS) STJ - RMS 23107-SP STF - MS 33705 AgR
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