AgInt no RMS 52491 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0302022-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa.
3. Inexistente direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido, senão pretensão em contrariedade ao texto legal.
4. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.491/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa.
3. Inexistente direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido, senão pretensão em contrariedade ao texto legal.
4. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.491/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:008210 ANO:2002 UF:BA ART:00021 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 40803-DF, AgRg no RMS 30427-PE
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