AgInt no RMS 52715 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0326142-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE A CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS (ART. 267 DA LEI 10.460/88, DO ESTADO DE GOIÁS). DISPOSITIVO REVOGADO PELA EC 20/98. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à incorporação da remuneração da função de confiança aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 267, da Lei 10.460/1988, do Estado de Goiás.
2. Da leitura do acórdão recorrido e do exame dos documentos carreados à inicial, o que se verifica é que antes do ato de reenquadramento no novo Plano de Cargos e Salários após sua aposentadoria, recorrente teve incorporada a seus vencimentos a vantagem denominada Gratificação de Representação, nova denominação da pleiteada Gratificação de Representação e Assessoramento Intermediário II que fora extinta, cujo valor nominal era, inclusive, maior.
3. Nestes termos, não há que se falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, se preservado o valor nominal do total da remuneração do Servidor, não havendo que se falar direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de sua remuneração, não reconhecendo-se, assim, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos.
4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 52.715/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE A CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS (ART. 267 DA LEI 10.460/88, DO ESTADO DE GOIÁS). DISPOSITIVO REVOGADO PELA EC 20/98. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à incorporação da remuneração da função de confiança aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 267, da Lei 10.460/1988, do Estado de Goiás.
2. Da leitura do acórdão recorrido e do exame dos documentos carreados à inicial, o que se verifica é que antes do ato de reenquadramento no novo Plano de Cargos e Salários após sua aposentadoria, recorrente teve incorporada a seus vencimentos a vantagem denominada Gratificação de Representação, nova denominação da pleiteada Gratificação de Representação e Assessoramento Intermediário II que fora extinta, cujo valor nominal era, inclusive, maior.
3. Nestes termos, não há que se falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, se preservado o valor nominal do total da remuneração do Servidor, não havendo que se falar direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de sua remuneração, não reconhecendo-se, assim, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos.
4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 52.715/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA FORMA DECÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AR 3309-RO, AgRg no RMS 43978-RJ, RMS 34267-GO(GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PRESERVADO VALORNOMINAL DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO) STJ - REsp 1235228-SE, AgRg no Ag 1395524-RS
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