main-banner

Jurisprudência


AgInt no RMS 53232 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0023284-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Turma, das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser adversadas, apenas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional. 2. Pondere-se, oportunamente, que essa peculiar hipótese de irrecorribilidade da sentença desfavorável ao Estado consiste na presunção legal - verdadeiramente absoluta - de que os prejuízos estatais com a prolongada tramitação de processo no qual já se encontra em situação de desvantagem superarão o benefício financeiro a ser obtido em juízo, máxime porque, tratando-se de recurso, a vitória se revela eventual e estatisticamente improvável. 3. Ao manejar o Mandado de Segurança, que é ação, como sucedâneo recursal, está se desafiando aquela lógica da economia de recursos escassos, burlando-se, senão a literalidade gramatical do art. 34 da LEF, o propósito e a razão de ser dessa norma. 4. O fato de a União haver imposto limites ao direito de recurso de outros Entes Públicos, para além de si mesma, não deve ser visto com reservas, senão como exercício natural da sua competência exclusiva para legislar sobre processo civil, o que fez, nessa hipótese, atenta ao norte da economicidade e eficiência. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP desprovido. (AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00034
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no RMS 47099-SP, AgRg no AgRg no RMS 43562-SP, RMS 37753-MG, AgRg no RMS 44746-SP, RMS 37794-MG, AgRg no RMS 43205-SP, AgRg no RMS 38040-SP, RMS 35615-SP, RMS 41774-SP, RMS 43921-SP
Sucessivos : AgInt no RMS 52916 SP 2017/0011465-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no RMS 38743 SP 2012/0159259-2 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017AgInt no RMS 52901 SP 2017/0010194-0 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017
Mostrar discussão