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Jurisprudência


AgInt no RMS 53377 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0036796-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A Consoante expressamente prevê o art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás, "... compete privativamente ao Governador do Estado [...] prover e extinguir os cargos públicos estaduais". 2. Conquanto a competência privativa admita delegação, certo é que o Governador de Goiás delegou ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento apenas "competência para proceder, mediante portaria, as correções de erros materiais pertinentes a classificações, nomes, cargos e CPFs/MF do pessoal constante do Anexo Único", nada dispondo quanto a poderes para nomear candidatos. 3. O ato de delegação, conforme dispõe o art. 14, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, "especificará as matérias e poderes transferidos", bem como "os limites da atuação do delegado", além dos quais não poderá licitamente agir. Dessarte, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração agente público que não tenha poderes para praticar o ato cuja omissão se combate pela via mandamental. 4. A equivocada indicação da única autoridade impetrada impõe a extinção do writ sem julgamento do mérito. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 53.377/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-GO CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS ART:00037 INC:00012LEG:EST LEI:017257 ANO:2011 UF:GO ART:00007LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00014 PAR:00002
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