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Jurisprudência


AgInt no RMS 53585 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0059621-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, ReL. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016). 2. No presente caso, em que o próprio recorrente afirmou que ajuizou Mandado de Segurança contra indigitado ato ilegal e arbitrário praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, consubstanciado na omissão de proceder à devida promoção do recorrente nas graduações de 3o Sargento PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2009) e de 2o Sargento PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2015), bem como a retificação da data de promoção a Cabo PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2009), encontra-se configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus foi impetrado somente em 20/04/2016, ou seja, muito além do prazo de cento e vinte dias fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Não há relação de trato sucessivo, pois os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado (preenchimento dos requisitos legais para as pleiteadas promoções e preterição por policiais militares mais modernos), com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 4. Na hipótese de improcedência deste recurso por votação unânime do colegiado, condena-se o agravante ao pagamento de multa, que fixa-se em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 53.585/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO A QUO) STJ - RMS 49413-MT
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