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Jurisprudência


AgInt no RMS 53637 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0065280-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, mormente diante da necessidade de dilação probatória para a apreciação do pedido. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no RMS 53.637/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a Corte de origem não procedeu à análise do mérito do mandado de segurança, de modo que sua apreciação, neste momento, pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Além disso, o debate relativo à necessidade do sequestro dos bens supracitados demandaria dilação probatória, o que evidencia a impossibilidade de apreciação do 'mandamus'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE ADMITE RECURSO PRÓPRIO - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no RMS 46201-SP, AgRg no RMS 35973-MG
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