AgInt no TP 18 / SPAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2016/0290065-0
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. No caso em exame, em análise perfunctória, entendeu-se demonstrado o requisito do periculum in mora, ante a possibilidade de alienação do imóvel em hasta pública, que havia sido designada para os dias 16/11/2016 e 21/11/2016. Ademais, vislumbrou-se a presença da plausibilidade do direito invocado, pois a tese de impenhorabilidade, com respaldo no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, do bem imóvel no qual o ora agravado reside com sua atual esposa é razoável, diante da possível caracterização de duplicidade de entidade familiar, advinda da inicial separação de fato, que é, inclusive, anterior à execução, e posteriormente formalizada pelo divórcio, e do subsequente casamento do executado.
3. A não observância pelo acórdão proferido pelo Tribunal estadual da impenhorabilidade do bem de família pertencente à segunda entidade familiar induz à caracterização, a princípio, de ilegalidade, por descumprimento do disposto no art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. No caso em exame, em análise perfunctória, entendeu-se demonstrado o requisito do periculum in mora, ante a possibilidade de alienação do imóvel em hasta pública, que havia sido designada para os dias 16/11/2016 e 21/11/2016. Ademais, vislumbrou-se a presença da plausibilidade do direito invocado, pois a tese de impenhorabilidade, com respaldo no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, do bem imóvel no qual o ora agravado reside com sua atual esposa é razoável, diante da possível caracterização de duplicidade de entidade familiar, advinda da inicial separação de fato, que é, inclusive, anterior à execução, e posteriormente formalizada pelo divórcio, e do subsequente casamento do executado.
3. A não observância pelo acórdão proferido pelo Tribunal estadual da impenhorabilidade do bem de família pertencente à segunda entidade familiar induz à caracterização, a princípio, de ilegalidade, por descumprimento do disposto no art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:01029 INC:00003 PAR:00005LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO PELO STJ) STJ - AgRg na MC 20254-SP(PENHORA DE IMÓVEL - ENTIDADE FAMILIAR - DIVÓRCIO) STJ - REsp 1126173-MG, REsp 859937-SP, REsp 272742-PR, REsp 121797-MG, REsp 218377-ES
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