AgInt no TP 204 / MTAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2017/0008418-7
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Para a concessão de tutela provisória que confira efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo, consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.
2. Recurso especial que se mostra inviável, uma vez que derruir a convicção formada nas instâncias originárias acerca das particularidades envolvendo a atividade desenvolvida pela sociedade insurgente exigiria reexame das provas contidas nos autos. Aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Ausente o requisito da probabilidade de êxito do apelo extremo, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Prejudicada a análise dos demais requisitos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 204/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Para a concessão de tutela provisória que confira efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo, consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.
2. Recurso especial que se mostra inviável, uma vez que derruir a convicção formada nas instâncias originárias acerca das particularidades envolvendo a atividade desenvolvida pela sociedade insurgente exigiria reexame das provas contidas nos autos. Aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Ausente o requisito da probabilidade de êxito do apelo extremo, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Prejudicada a análise dos demais requisitos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 204/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL -REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 15902-SP, AgRg na MC 25176-SP, AgRg na MC 24951-MS, AgRg na MC 23849-SP
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