AgInt no TP 241 / PEAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2017/0016506-2
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto além de o reclamo ter sido inadmitido na origem ante sólidos fundamentos, o agravo em princípio sequer ultrapassa a admissibilidade e, ainda, no mérito, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 241/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto além de o reclamo ter sido inadmitido na origem ante sólidos fundamentos, o agravo em princípio sequer ultrapassa a admissibilidade e, ainda, no mérito, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 241/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(TUTELA CAUTELAR - REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 23849-SP, AgRg na MC 24951-MS(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDONA ORIGEM - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTO - EXISTÊNCIA DE DECISÃOTERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - MC 13140-SP, AgRg na MC 23933-ES
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