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Jurisprudência


AgInt no TP 255 / MGAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2017/0021212-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 288 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ C/C ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO I, DO NCPC INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO CAUTELAR DEDUZIDA POR MEIO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE OBJETIVAVA FOSSE CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM, PORÉM, PENDENTE DE REMESSA A ESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 2. Na hipótese dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não se infere a relevância da fundamentação expendida no apelo extremo, a denotar a probabilidade de êxito da pretensão lá veiculada e, ad cautelam, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subjacente. 3. Ademais, relativamente ao periculum in mora, esse não está comprovado, pois o presente feito (ação anulatória) foi julgado improcedente, imputando ao autor, apenas, condenação nos ônus sucumbenciais que, inclusive, cabem aos patronos do demandado pelo trabalho realizado na demanda e a eventual execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 255/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00001
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