AgInt no TP 265 / SPAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2017/0023729-0
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Nesses casos, apenas em situações excepcionais esta Corte Superior tem admitido a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, ante a inexistência de omissões no acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do artigo 23 do CPC/73 (incidência da Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Nesses casos, apenas em situações excepcionais esta Corte Superior tem admitido a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, ante a inexistência de omissões no acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do artigo 23 do CPC/73 (incidência da Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 PAR:00002 PAR:00003 ART:01029 PAR:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(TUTELA CAUTELAR - REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 23849-SP, AgRg na MC 24951-MS
Mostrar discussão