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Jurisprudência


AgInt no TP 363 / PEAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2017/0060722-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto não se observa qualquer teratologia no entendimento adotado pelo Tribunal local, o qual, aliás, apresenta-se consonante com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), além de que, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes, providência vedada a esta Corte Superior (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 363/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] cumpre destacar que própria negativa de seguimento apelo extremo, consoante se depreende da decisão de admissibilidade [...], amparou-se no julgamento dos Edcl nos Edcl no Recurso Especial nº 1.091.363/SC, sob o rito do artigo 543-C/73, em que firmou o entendimento no sentido de que 'o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'". "[...] não se verifica, em análise perfunctória, a alegada probabilidade de êxito do recurso especial quanto à aplicação da multa decendial. Isso porque, em linha de princípio, o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de, uma vez devidamente comprovada a mora, ser cabível a incidência da referida penalidade, limitada ao montante da obrigação principal, coaduna-se com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça". "[...] a execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora". "No que alude à urgência da medida, a requerente, igualmente, não demonstrou sua presença, visto que a mera possibilidade de cumprimento provisório da sentença, 'data venia', não traduz a alegada premência".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (TUTELA CAUTELAR - REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 23849-SP, AgRg na MC 24951-MS, MC 13140-SP, AgRg na MC 23933-ES(AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INTERESSE DA CEF -ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO- TEMAS 50 E 51), AgRg no REsp 1574087-RS, AgRg no AgRg no AREsp 404453-PE(RECURSO ESPECIAL - SFH - SEGURO HABITACIONAL - REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1574087-RS, AgRg no AgRg no AREsp 404453-PE(CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SFH - MULTA DECENDIAL - ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1433439-PR, AgRg no REsp 1336858-SP(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - NÃODEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO IMINENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PERIGODA DEMORA) STJ - AgRg na MC 18414-RJ
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