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Jurisprudência


AgInt nos EAg 1406385 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2011/0048536-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA DO PARAGONADO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 266, § 3º, DO RISTJ. REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 266, § 3º, do RISTJ, com a redação que lhe foi implementada pela Emenda Regimental nº 22 de 16/3/2016, dispõe que cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma do mesmo Órgão julgador que proferiu a decisão embargada, tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 3. No âmbito desta Corte Superior a não admissibilidade de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto esbarra na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência dos Enunciados nºs 5, 7 e 211 da Súmula o STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. (AgInt nos EAg 1406385/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do agravo interno e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016 - SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1353786-DF, EDcl no AgInt nos EAREsp 712743-CE
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