AgInt nos EAREsp 107785 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0252867-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
I - Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.
II - Nos presentes autos, embora a decisão embargada tenha conhecido parcialmente e provido os recursos especiais de ambas as partes, as matérias em relação às quais as partes embargantes suscitam a divergência foram analisadas nos recursos especiais estritamente sob enfoque do juízo de admissibilidade, que resultou no não conhecimento do recurso especial.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 107.785/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
I - Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.
II - Nos presentes autos, embora a decisão embargada tenha conhecido parcialmente e provido os recursos especiais de ambas as partes, as matérias em relação às quais as partes embargantes suscitam a divergência foram analisadas nos recursos especiais estritamente sob enfoque do juízo de admissibilidade, que resultou no não conhecimento do recurso especial.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 107.785/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
STJ - EAREsp 559766-DF, AgInt nos EAREsp 784979-SP, AgInt nos EAREsp 635170-DF
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