AgInt nos EAREsp 141652 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168487-4
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ . RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. O acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
4. Não se presta à configuração de divergência jurisprudencial acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
5. Ademais, o aresto embargado está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, incidindo, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ . RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. O acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
4. Não se presta à configuração de divergência jurisprudencial acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
5. Ademais, o aresto embargado está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, incidindo, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência
deste Sodalício, no sentido de, em regra geral, a oposição de
embargos de declaração - contra decisão que nega seguimento a
recurso especial na instância ordinária - não ter o condão de
interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo
544 do Código de Processo Civil/1973".
"[...] conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é
perfeitamente possível receber os embargos de declaração como agravo
regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da
economia processual, quando se verificar o propósito nitidamente
infringente dos declaratórios".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA -REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EAREsp 799644-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSAO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ANALISA O MÉRITO) STJ - AgRg nos EREsp 1282323-RS, AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO) STJ - AgRg nos EREsp 1381776-MS, EAREsp 275615-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl nos EREsp 1264874-MA, EDcl nos EAREsp 501743-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379-SP
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