AgInt nos EAREsp 17493 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0065859-0
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM BASE NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA À LUZ DO CPC/1973. EXCEÇÃO: DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM EXAME. CAPUT DO ARTIGO 1.206 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 01/STJ. RECURSO IMPROVIDO..
1. A prestação jurisdicional oferecida pelo Poder Judiciário baseia-se no entendimento jurisprudencial dominante no momento do julgamento dos autos. Precedentes da Corte Especial.
2. Por isso, não procede a tese defendida nas razões recursais, quanto a aplicar-se ao processo a jurisprudência vigente quando da sua interposição, inexistindo direito subjetivo da recorrente em tal situação.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, vigente à época do julgamento, no sentido de a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial , como regra, não ter o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil/1973.
4. A hipótese excepcional que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo o entendimento acima referido, somente ocorre quando a decisão denegatória do recurso especial for de tal maneira genérica que não permita a interposição de agravo, situação inexistente no caso em exame, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamentou devidamente seu entendimento ao obstar o apelo nobre, mediante a aplicação da Súmula n. 7/STJ e porque não configurado o dissídio jurisprudencial.
5. Correta incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Não se aplica ao caso dos autos o caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 segundo o qual os embargos declaratórios suspendem o prazo para interposição de qualquer recurso porque o acórdão embargado foi julgado à luz do CPC/1973, não se podendo, por isso, retroagir a incidência do Código de Processo Civil de 2015, com vigência a partir de 18/03/2016, segundo o Enunciado Administrativo n. 1/STJ: O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 17.493/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM BASE NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA À LUZ DO CPC/1973. EXCEÇÃO: DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM EXAME. CAPUT DO ARTIGO 1.206 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 01/STJ. RECURSO IMPROVIDO..
1. A prestação jurisdicional oferecida pelo Poder Judiciário baseia-se no entendimento jurisprudencial dominante no momento do julgamento dos autos. Precedentes da Corte Especial.
2. Por isso, não procede a tese defendida nas razões recursais, quanto a aplicar-se ao processo a jurisprudência vigente quando da sua interposição, inexistindo direito subjetivo da recorrente em tal situação.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, vigente à época do julgamento, no sentido de a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial , como regra, não ter o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil/1973.
4. A hipótese excepcional que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo o entendimento acima referido, somente ocorre quando a decisão denegatória do recurso especial for de tal maneira genérica que não permita a interposição de agravo, situação inexistente no caso em exame, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamentou devidamente seu entendimento ao obstar o apelo nobre, mediante a aplicação da Súmula n. 7/STJ e porque não configurado o dissídio jurisprudencial.
5. Correta incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Não se aplica ao caso dos autos o caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 segundo o qual os embargos declaratórios suspendem o prazo para interposição de qualquer recurso porque o acórdão embargado foi julgado à luz do CPC/1973, não se podendo, por isso, retroagir a incidência do Código de Processo Civil de 2015, com vigência a partir de 18/03/2016, segundo o Enunciado Administrativo n. 1/STJ: O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 17.493/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000168
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM BASE NO ENTENDIMENTO VIGENTE) STJ - AgRg nos EREsp 1072499-SP, AgRg nos EREsp 1120795-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 1322424-PI(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - EAREsp 372446-RJ, AgRg nos EREsp 1381776-MS(APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CPC) STJ - EDcl nos EAREsp 799644-SP
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