AgInt nos EAREsp 178375 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0101051-1
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não caracterizada a similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ.
2. Ademais, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, a qual se manifesta no sentido de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso", conforme julgado proferido no REsp n.
1.235.513/AL submetido ao rito dos repetitivos.
3. Incidência, no caso dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 178.375/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não caracterizada a similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ.
2. Ademais, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, a qual se manifesta no sentido de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso", conforme julgado proferido no REsp n.
1.235.513/AL submetido ao rito dos repetitivos.
3. Incidência, no caso dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 178.375/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA EJURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃO) STJ - AgInt nos EAREsp 521174-PA, AgRg nos EREsp 1193809-RJ(COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PORLEIS POSTERIORES - OFENSA A COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EAREsp 221312-RS, AgRg nos EREsp 1174355-RS